Não se aplica o CPC/15 ao procedimento de fixação das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha

As medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ostentam natureza jurídica de cautelares penais, a elas não se aplicando, portanto, as disposições referentes à citação e revelia previstas na lei processual civil. Em seu lugar, aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Penal.

As medidas em referência versam sobre direitos fundamentais do suposto agressor (liberdade de ir e vir) e da mulher (incolumidade psicofísica) sendo certo também que, em caso de seu descumprimento injustificado, o juízo poderá decretar a prisão preventiva do primeiro. Ademais, é possível traçar um paralelo com as providências dos incisos II e III do art. 319 da codificação penal adjetiva, sem embargo do prejuízo que o próprio destinatário das restrições poderia sofrer em decorrência de eventual revelia.

Não custa destacar, por fim, que a própria lei fala em "intimação" e "notificação" do suposto ofensor, não havendo razão qualquer para que se entenda pela aplicação subsidiária das normas atinentes ao processo civil em casos tais.

Processo: STJ, 5a Turma. REsp 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08/11/2022 (Info 756).