Não se opera o efeito interruptivo dos demais prazos recursais quando a parte desiste dos embargos de declaração opostos, afirma STJ

Os embargos de declaração são o recurso adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I), suprir omissão de ponto relevante (II) ou corrigir erro material (III) de qualquer decisão judicial. Sua disciplina legal consta dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.

Conforme dispõe o art. 1.026 do estatuto processual, a oposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo para interposição dos demais recursos, cujo cômputo, então, é reiniciado a partir de seu julgamento definitivo.

No entanto, a jurisprudência superior já assentou que a desistência dos embargos de declaração não produz o efeito interruptivo acima mencionado, sendo compreendida a situação como se este recurso jamais houvesse sido intentado (STJ, 2ª Turma. AgRg no Ag 1.421.018/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/02/2012).

A desistência é causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade recursal é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Isso significa que, havendo desistência, os embargos de declaração não são conhecidos e, com efeito, não possuem aptidão de interromper o prazo das demais vias impugnativas.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.833.120/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/10/2022 (Informativo 762).