Não sendo o crime praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, as regras de competência não são alteradas pela superveniente posse no cargo de Prefeito Municipal

Caso concreto: João, fazendeiro, teria adquirido duas cabeças de gado mesmo sabendo que seriam produto de crime. Ele foi denunciado pela prática de receptação de animal (art. 180-A doCP). O juiz prolatou sentença condenatória e o réu interpôs apelação. O recurso foi distribuído para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (ou seja, um órgão fracionário). Antes que o recurso fosse julgado, João foi diplomado e empossado como Prefeito do Município. Diante disso, a defesa pediu que o recurso fosse redistribuído da Câmara Criminal para o Pleno do Tribunal de Justiça. Isso porque, segundo a Constituição do Estado e o Regimento Interno do TJ, a competência para julgar ações penais contra Prefeitos é do Tribunal Pleno (e não da Câmara Criminal). O pedido não deve ser acolhido.

O foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. No caso concreto, além de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que falar em deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça.

Processo: STJ. 6ª Turma. REsp 1.982.779/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ªRegião), julgado em 14/09/2022 (Info 755).

Fonte: Dizer o Direito.