Negócio jurídico simulado para prejudicar partilha de bens (meação) é nulo de pleno direito e não produz efeitos

João e Regina, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, residiam em imóvel adquirido onerosamente na constância da união. Tempos depois, quando o casal se separou, João moveu ação de divórcio na qual declarou não haver bens a partilhar (aquestos). Por fim, Regina foi citada em ação de despejo proposta por uma empresa que teria adquirido a propriedade sobre o referido imóvel.

Ocorre que em verdade a suposta venda consistiu em negócio jurídico simulado, celebrado com a única finalidade de prejudicar (inviabilizar) a partilha de bens (meação) à qual Regina fazia jus. Para tanto, a mesma deduziu, em ação declaratória de nulidade do referido ato, os seguintes fundamentos: 1) o imóvel desde a aquisição ter sido utilizado como residência do casal e do filho em comum; 2) existência de parentesco e subordinação entre os sócios da empresa “de fachada”, envolvidas na compra do imóvel, e o ex-marido; 3) não haver qualquer comprovação de transferência bancária para a aquisição da casa; 4) ter sido comprovado que o ex-marido era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias da empresa envolvida no negócio; 5) terem havido diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento do ex-marido e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; e 6) o ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, por parte ex-marido, sob o fundamento de se tratar de bem de família.

Convém lembrar que a simulação constitui vício social que conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167 do Código Civil), desde que configurados os seguintes elementos: a) a consciência dos envolvidos na declaração do ato, sabidamente divergente de sua vontade íntima; b) a intenção enganosa em relação a terceiros; e c) o conluio entre os participantes do negócio.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.969.648/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/10/2022 (Informativo 754).