No arrolamento sumário, a homologação da partilha dispensa prova de recolhimento do ITCMD, mas exige quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas

O inventário judicial pode tramitar sob a forma simplificada do arrolamento sumário (art. 659, CPC) quando: (i) todos os herdeiros são maiores e capazes; (ii) houver consenso quanto à partilha; ou (iii) houver um único herdeiro.

De acordo com o art. 659, §2º, do CPC, a homologação do formal de partilha ou da carta de adjudicação poderá prescindir da prova de recolhimento do tributo referente à transmissão patrimonial (ITCMD), o que inclusive já foi objeto de apreciação pelo próprio STJ (vide: 1ª Turma. REsp 1.704.359/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/8/2018 (Informativo 636). Não se trata, contudo, de isenção tributária, pois que a respectiva cobrança será efetuada na via administrativa, ainda que de forma postergada.

Noutro giro, consoante o disposto no art. 192 do CTN, "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem provada quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.", o que permite concluir que se cuida de condição sine qua non para a homologação dos termos da transmissão patrimonial causa mortis.

Processo: STJ, 1ª Seção. REsp 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26/10/2022 (Tema 1074 dos Repetitivos).