O acordo de colaboração premiada não pode ser celebrado pela própria vítima, que tem interesse pessoal na tutela punitiva, decide STJ

O acordo de colaboração premiada constitui "negócio jurídico processual personalíssimo, pois, por meio dele, se pretende a cooperação do imputado para a investigação e para o processo penal, o qual poderá redundar em benefícios de natureza penal premial, sendo necessário que a ele se aquiesça, voluntariamente, que esteja no pleno gozo de sua capacidade civil, e consciente dos efeitos decorrentes de sua realização” (STF, APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018). Vide também: STF, 1ª Turma. HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/08/2015.

Nos termos do disposto no art. 4º, §6º, da Lei nº 12.850/2013, o acordo será firmado entre o delegado de polícia, o acusado e seu defensor, manifestando-se a respeito o Ministério Público, notadamente quando não figurar como celebrante da avença.

Nenhuma permissão existe, portanto, para que a própria vítima celebre o acordo junto às autoridades persecutórias, não se podendo olvidar, outrossim, o interesse pessoal que ostenta na condenação dos imputados.

Em recente julgado, o STJ declarou a nulidade de provas coletadas em busca e apreensão autorizada com base em colaboração premiada firmada com a suposta vítima de uma organização criminosa, determinando, por fim, o trancamento da respectiva ação penal. Consignou-se, ademais, que a referida medida não poderia ter sido lastreada exclusivamente na palavra da vítima, conforme previsão do art. 4º, §16, da referida lei.

Processo: STJ, 6ª Turma. HC 750.946, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 11/10/2022 (Informativo 754).