O cômputo da prescrição da pretensão executória é iniciado com o trânsito em julgado da condenação para acusação e defesa, decide 3ª Seção do STJ

Em âmbito penal, a prescrição (perda da pretensão pelo decurso de determinado lapso temporal) pode ser de duas naturezas: (i) punitiva: quando impede a condenação do suposto autor do crime; ou (ii) executória: quando impede que o réu condenado seja submetido ao cumprimento da pena imposta. No primeiro caso, leva-se em consideração o máximo de pena cominada em abstrato para o delito, ao passo que no segundo serve de parâmetro a pena em concreto, fixada pela autoridade judiciária.

Segundo o inciso I do art. 112 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)", o que leva boa parte da doutrina a sustentar que, pelo princípio da reserva legal e da taxatividade, tal dispositivo deveria receber interpretação literal - no que era acompanhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide: STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 555.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/05/2020).

Com isso, ainda que transitada em julgado a condenação para a acusação, mas não para a defesa, teria início o cômputo do prazo para exercício da pretensão executória. É de rigor considerar, porém, que a prescrição visa a sancionar o titular de determinada pretensão por seu exercício tardio ou inércia, o que não se verifica quando, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88, a pena não pode ser executada - ainda que por recurso exclusivo da defesa.

Desse modo, as 5ª e 6ª Turmas do STJ modificaram seu posicionamento para, alinhando-se à jurisprudência do STF sobre a matéria - vide: STF. 1ª Turma. HC 107710 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/06/2015; STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890); STF. Plenário. AI 794971 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, julgado em 19/04/2021, reconhecer que a prescrição da pretensão executória tem sua contagem iniciada apenas quando transitada em julgado a condenação para acusação e defesa.

Processo: STJ, 3ª Seção. AgRg no REsp 1.983.259/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/10/2022 (Informativo 755).