O contrato de arrendamento mercantil constitui título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar ação de execução forçada, diz STJ

O arrendamento mercantil (ou leasing) consiste no negócio jurídico por meio do qual um pactuante concede ao outro a posse direta sobre o bem de sua propriedade, numa espécie de locação. Ao final do contrato, o "locatário" dispõe de três possibilidades: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato; ou (iii) adquirir a propriedade do bem, mediante pagamento do valor residual.

Em recente julgado apreciado pela 4ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a referida espécie contratual preenche a contento os requisitos do art. 784, III, do CPC/15 e que, portanto, constitui título executivo extrajudicial apto a fundamentar o processo de execução. Destacou-se que a Corte vem flexibilizando a exigência de assinatura das testemunhas, pois, ainda que excepcionalmente, os pressupostos de existência e validade do contrato podem ser aferidos à luz de outros elementos idôneos (vide: STJ, 4ª Turma. REsp 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/03/2015).

Para o STJ, a caracterização de determinado negócio jurídico como título executivo dá-se a partir da verificação do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos apresentados à execução.

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.699.184/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2022 (Informativo 755).

*Obs: no mesmo julgado, foi decidido que não é abusiva a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida na referida espécie contratual, sendo meramente exemplificativo o rol do art. 333 do Código Civil.