O crime praticado por policial militar em contexto dissociado do exercício funcional deve ser julgado pela Justiça Comum, decide STJ

A Lei nº 13.491/2017 promoveu alterações no Código Penal Militar, dentre as quais se destaca a possibilidade de os crimes comuns praticados por militares em tempos de paz também serem considerados crimes militares - sujeitando-se à jurisdição castrense -, desde que observadas as hipóteses legais (art. 9º, II, CPM).

Em caso concreto analisado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, discutia-se se o crime praticado por policial militar da ativa contra civil, em contexto inteiramente alheio ao exercício funcional, configuraria crime militar ou comum, de modo a se identificar a respectiva competência para processo e julgamento. Na espécie, o agente teria cometido o delito enquanto prestava serviço de segurança privada, em dia de folga, sem fardamento, arma ou qualquer instrumento de identificação ou uso funcional.

Prevaleceu o entendimento já assentado pela jurisprudência superior, a saber: "Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º, II, b e c, do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar." (nesse sentido: STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 656.361/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/8/2021; 6ª Turma. AgRg no HC 711.820/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 29/3/2022).

Processo: STJ, 5ª Turma. HC 764.059/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/02/2023 (Informativo 763).