O depósito para a propositura de ação rescisória (art. 968, II, CPC) deve ser feito necessariamente em dinheiro, afirma STJ

Consiste a ação rescisória em instrumento processual voltado a elidir o trânsito em julgado de uma dada decisão de mérito, viabilizando novo julgamento da causa (art. 967 do CPC).

Determina a Lei que o autor deverá realizar um depósito no valor de 5% sobre o valor da causa, quantia a ser convertida em multa e revertida em favor da parte contrária caso a ação seja, por unanimidade de votos: a) declarada inadmissível; ou b) julgada improcedente.

Trata-se de norma que intenta claramente evitar a banalização da medida (impondo ao autor uma espécie de contracautela), haja vista a proteção conferida pela própria Constituição Federal ao instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI), sem o que restaria gravemente comprometida a própria noção de segurança jurídica.

Anotou-se que as expressões "depositar" e "importância", constantes do referido dispositivo legal, esvaziam interpretações que autorizem outra forma de pagamento que não o feito em espécie (quantia em dinheiro), sendo descabido aventar que tal restrição importaria violação à garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), mesmo porque já efetivada a prestação jurisdicional na decisão rescindenda.

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.871.477/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13/12/2022 (Informativo 761).