O desacordo das partes quanto ao valor da reparação do dano inviabiliza a suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo consiste em medida despenalizadora prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e que conduz à extinção da punibilidade do agente. Seus requisitos são: (i) o agente estar sendo processado por crime com pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano; (ii) agente não estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime; (iii) presentes os demais requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Na linha de outros precedentes da Corte, concluiu a 6ª Turma do STJ que o dissenso entre réu e vítima quanto ao valor a ser pago pelo primeiro a título de reparação dos danos causados - sendo esta uma das condições expressamente impostas pelo legislador (art. 89, §1º, I) - inviabiliza a homologação do benefício. Vide: STJ. 5a Turma. RHC 62.119/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2015; STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp n. 1.751.724/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/9/2021.

Notou-se, ademais, que o revolvimento do conjunto fático-probatório não seria possível na via estreita do habeas corpus, mormente quando não declinado o valor exigido pela vítima, impossibilitando qualquer análise quanto a sua proporcionalidade.

Processo: STJ, 6ª Turma. RHC 163.897, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, j. 18/10/2022 (Informativo 754).