O disposto no §11 do art. 525 do CPC constitui simples faculdade do executado, que pode optar diretamente pelo agravo de instrumento

Com vistas a tutelar a posição processual do executado, o art. 525, §11, do CPC/15 autoriza que matérias como a validade e adequação da penhora, entre outras, sejam arguidas mediante "simples petição", desde que relativas a fatos supervenientes ao prazo de apresentação da impugnação. Não se trata, todavia, de dever ou ônus processual, mas de simples faculdade do devedor, que pode optar diretamente pela interposição do agravo de instrumento.

Significa dizer que não se admite considerar a norma em comento como requisito adicional de admissibilidade do aludido recurso, o que, aliás, colidiria frontalmente com a própria finalidade do instituto. Basta, para tanto, que estejam presentes as hipóteses descritas no parágrafo único do art. 1.015 da lei processual civil.

Em caso concreto, determinado executado interpôs agravo de instrumento contra penhora sofrida, alegando (com êxito) sua nulidade com base na onerosidade excessiva da medida. Inconformado, o exequente interpôs recurso especial, arguindo que o recurso defensivo não deveria ter sido conhecido, haja vista a inobservância do (suposto) requisito de admissibilidade inscrito no §11 do art. 525.

Prevaleceu, contudo, a tese defensiva, sob os fundamentos acima declinados.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 2.023.890/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/10/2022 (Informativo 757).