O imóvel ainda em construção está abrangido pela impenhorabilidade do bem de família

A Lei n. 8.009/90 institui o bem de família legal, nos seguintes termos: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º).

Em caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, consagrou-se o entendimento de que a interpretação do instituto em comento há de ser finalística e valorativa, de modo a excluir de qualquer constrição a unidade residencial ainda em fase preliminar de construção. Nas instâncias inferiores, esposou-se leitura literal da norma, diante da qual seria imprescindível a atualidade da moradia para fins de incidência da benesse.

"Diante disso, o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta - por estar em etapa preliminar de obra, sem condições para qualquer cidadão nela residir -, fica excluído da constrição judicial, uma vez que a situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira evidencia que a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, leva anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado".

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/10/2022 (Informativo 753).