O Pacote Anticrime não modificou a natureza hedionda do tráfico de drogas, decide o STJ
Em caso concreto apreciado pelo STJ, intentava-se conferir a condenado por tráfico de drogas tratamento mais benevolente em matéria de progressão de regime, isto é, como se o delito em menção fosse de natureza não hedionda, considerando as inovações legislativas implementadas pelo Pacote Anticrime na Lei de Execução Penal (art. 112, §5º) e na Lei de Crimes Hediondos (revogação do art. 2º, §2º).
Tal modificação (aplicável ao tráfico privilegiado - art. 33, §4º, LD), não se estende às demais modalidades de traficância ilícita de entorpecentes, cuja hediondez decorre de imposição constitucional expressa (art. 5º, XLIII), razão para que a tese defensiva tenha sido (corretamente) rechaçada pela Corte Superior.
No mesmo sentido: "As alterações providas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas" (STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 748.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 27/09/2022 - Informativo 754).
Processo: STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 754.913/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/12/2022 (Informativo 760)