O "poder de desligamento" do contrato de arrendamento mercantil não poderá ser exercido quando em mora o arrendatário

A resilição constitui uma das formas de extinção do contrato, decorrendo exclusivamente da manifestação de vontade de um ou ambos os pactuantes nesse sentido. No primeiro caso, tem-se a denúncia contratual, ao passo que no segundo verifica-se o chamado distrato.

Por se lastrear na simples declaração de vontade dos contratantes, trata-se dos institutos mais propícios para o abuso de direito no campo negocial, merecendo, por isso, criteriosa análise de suas circunstâncias pelos tribunais. A título de exemplo, o STJ já teve ocasião de assentar que a resilição unilateral deve ser "responsável", impondo-se à parte o dever de observar a boa-fé no momento do desfazimento do pacto (4ª Turma. REsp 1.555.202/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/12/2016).

A doutrina, por sua vez, anota que a denúncia não pode ser levada a efeito pela parte que agiu culposamente, sob pena de exercício abusivo do seu direito.

No caso em apreço, a arrendatária manifestou o desejo de resilir o contrato quando já se encontrava em mora e citada em processo de execução, o que não se afigura admissível à luz dos fundamentos mencionados. Nem mesmo a restituição do bem arrendado se presta a legitimar sua pretensão, pois a coisa evidentemente não constituía parte integrante do seu patrimônio.

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.699.184/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2022 (Informativo 755).