O prazo do art. 54, §2º, da Lei de Locações não se confunde com o prazo para propositura da ação de exigir contas

Segundo o art. 54, §2º, da Lei n. 8.245/91, "as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas."

Em caso concreto, uma empresa locatária de sala comercial em determinado shopping center moveu, em face da administradora do empreendimento, ação de exigir contas. Em sua defesa, sustentou a ré que, decorrido o prazo do dispositivo acima transcrito, a autora teria decaído desse direito.

Chegado o caso ao STJ, entendeu a corte que o referido prazo constitui apenas um intervalo mínimo dentro do qual o locatário pode solicitar extrajudicialmente esclarecimentos sobre as verbas da locação, não se confundindo, portanto, com o prazo para ajuizamento da ação de exigir contas, que é de 10 (dez) anos.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 2.003.209/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022 (Informativo 753).