O simples fato de se ter antecedente criminal não autoriza busca domiciliar, afirma STJ

Policiais receberam "denúncia anônima" dando conta de que um cidadão portava uma arma de fogo em via pública. Efetuada a busca pessoal no suspeito, foi encontrada uma pistola dentre seus pertences. Em seguida, ao identificarem que o homem possuía antecedentes por tráfico de drogas, os agentes procederam à residência do mesmo, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes.

Levado o caso ao STJ, decidiu-se pela inexistência de "fundadas razões" para a realização da busca domiciliar, não bastando para tanto que o suspeito tivesse antecedentes criminais. Para fins de exceção à garantia constitucional, anotou o colegiado, seria necessário aferir quanto à presença de indícios concretos e robustos de que o morador armazenava material ilícito em sua residência, o que não se verificou na hipótese.

Reputado ilegal o flagrante sob tais circunstâncias (e ilícitas as provas dele provenientes), restou anulada a condenação do réu por tráfico de drogas, mantendo-se a por porte ilegal de arma de fogo.

No julgamento também se consignou que o fato de o suspeito ter franqueado o ingresso residencial dos policiais quando já detido em flagrante e desassistido de defesa técnica é suficiente para macular a validade do alegado consentimento, havendo aí um constrangimento de ordem ambiental/circunstancial.

Vide, a propósito, representativo julgado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em questão: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF, Plenário. RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 4 e 05/11/2015 (Tema 280 da repercussão geral).

No mesmo sentido também já se posicionou o próprio Superior Tribunal de Justiça (vide: 6ª Turma. REsp 1574681/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20/04/2017 - Informativo 606).

Importante ressaltar que, a prevalecer a tese acusatória, todo e qualquer egresso do sistema prisional, mesmo que já tivesse cumprido integralmente sua pena ou tido sua punibilidade extinta por qualquer outra causa, seria privado em definitivo das garantias constitucionais de presunção de inocência e de inviolabilidade domiciliar, sem embargo da consagração da culpabilidade do autor em detrimento do fato, o que é inadmissível à luz da ordem constitucional vigente.

Além do mais, segundo as regras de experiência, seria absurdo supor que o suspeito, já detido em flagrante, teria franqueado o ingresso domiciliar aos agentes policiais de forma livre, consciente e informada, constituindo ônus do Estado comprovar a veracidade de tal hipótese.

STJ, 6ª Turma. HC 762.932/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/11/2022 (Informativo 760).