Os pais não respondem por dívidas escolares contraídas por terceiros, decide STJ

Compete aos pais, no exercício do poder familiar, dirigir a educação e a criação do filho comum, responsabilizando-se conjunta (e solidariamente) pelas dívidas decorrentes do cumprimento desse dever (consoante se extrai do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 1.634, I, 1.643 e 1.644 do Código Civil brasileiro).

Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida" (STJ, 3ª Turma. REsp 1.472.316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/12/2017 Informativo 618), sendo imprescindível, contudo, que o genitor não contratante seja regularmente citado no processo de conhecimento ou execução (nesse sentido: STJ, 4ª Turma. REsp 1.444.511/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/02/2020).

Importante destacar que o regime da solidariedade obrigacional passiva consiste, em suma, na possibilidade de um dos devedores responder integralmente pela dívida comum, sendo posteriormente reembolsado pelos demais de forma proporcional. A solidariedade, no entanto, decorre apenas de lei ou da vontade das partes (contrato), não podendo ser presumida (art. 265 do Código Civil).

Em caso recente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, discutia-se sobre a possibilidade de os genitores responderem por dívidas escolares contraídas pela madrinha do filho comum (terceira alheia ao poder familiar), a qual figurou como responsável financeira no contrato de prestação de serviços educacionais da criança. Prevaleceu o entendimento de que, por não ter havido anuência ou participação dos genitores, o instrumento obrigacional não teria eficácia ou oponibilidade em relação aos mesmos.

Processo: STJ, 4ª Turma. AREsp 571.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/02/2023 (Informativo 763).