Os valores pagos pela mãe no lugar do genitor alimentante não podem ser ressarcidos na própria ação de alimentos, reafirma STJ

Em processo de fixação de alimentos, ficou estipulado que o genitor assumiria o pagamento de montante equivalente a 50% do salário mínimo nacional, bem como das despesas da criança com alimentação escolar (alimentos in natura). Ocorre que o alimentante deixou de custear as refeições da filha, o que levou a genitora a assumir tal encargo para que a criança não fosse prejudicada. A dívida, devidamente documentada nos autos, foi estimada em R$ 4.000,00.

O ressarcimento, no entanto, foi requerido em sede de cumprimento de sentença, com pedido prisional do genitor. Levada a questão ao Superior Tribunal de Justiça, assinalou-se que a prestação alimentar é de natureza personalíssima, não sendo possível, assim, que a genitora se sub-rogue nos direitos da filha para receber a restituição nos autos da ação de alimentos. O pedido, de todo cabível no mérito, deve ser intentado na via processual própria (nesse sentido: STJ, 3ª Turma. REsp 1.658.165/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2017).

Processo: STJ, 3ª Turma. RHC 172.742/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07/02/2023 (Info 763).