Para a 3ª Turma do STJ, contestação é via processual adequada para alegação de compensação entre dívidas

Determinada empresa, ao ser demandada por outra em razão de dívida estimada em 700 mil reais, alegou em contestação ser credora, ela própria, de crédito apurado em 300 mil reais, tencionando a compensação parcial entre as obrigações. Em réplica, a autora afirmou que a matéria não poderia ser alegada em peça de bloqueio, mas apenas em reconvenção.

A compensação está disciplinada no art. 368 do Código Civil, da seguinte forma: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."

Trata-se, com efeito, de defesa material indireta, por meio da qual "o réu opõe à pretensão do autor a alegação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que este alega ter. Esses fatos atuam negativamente sobre o direito e, cada um deles, a seu modo, todos comprometem a eficácia do fato constitutivo alegado pelo autor - sendo todos eles, portanto, dotados de eficácia favorável ao réu” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 3. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 485).

É induvidoso, portanto, que não existem óbices à alegação de compensação em sede de contestação - eis que o instituto visa a impedir, modificar ou extinguir, no todo ou em parte, o acolhimento da pretensão autoral -, desde que se esteja a falar de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (CC/02, art. 369).

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/10/2022 (Informativo 757).

*Obs: Decidiu-se no mesmo julgado - e sob as mesmas razões - que a nulidade de cláusula contratual pode ser arguida em contestação.