Plano de saúde deve custear estimulação transcraniana em favor de paciente com depressão e ansiedade graves

O juízo da 20ª Vara Cível de Recife/PE condenou operadora de plano de saúde a custear tratamento com estimulação transcraniana em favor de segurada acometida de depressão e ansiedade graves, devidamente diagnosticadas em laudo médico.

No caso, restaram devidamente evidenciados a insuficiência do tratamento medicamentoso até então prescrito e a gravidade do quadro de saúde da autora, para cujo efetivo tratamento se mostrou imperiosa a adoção da técnica estimulatória, requerida expressamente por profissional médico.

Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, pontuou-se que o direito à saúde deve ser tutelado com máxima efetividade, atraindo o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Não cabe à fornecedora, com efeito, desautorizar expressa recomendação médica, conforme dispõe, por exemplo, o verbete de nº 102 da súmula do TJSP.

Processo: 0092395-08.2022.8.17.2001.

Fonte: Portal Migalhas.