Plano de saúde é condenado a custear mastectomia não estética solicitada por homem trans

A mastectomia masculinizadora consiste em procedimento cirúrgico por meio do qual são removidos os seios de pessoa com sexo biológico feminino que se identifica com o gênero masculino (homem trans). Embora não se cuide de tratamento médico, também não pode ser considerada cirurgia meramente estética, haja vista sua relevância no processo de transição de gênero e, por extensão, para a própria afirmação da dignidade da pessoa humana.

Uma operadora de plano de saúde foi condenada pelo TJES a custear o referido procedimento em ação movida por segurado que não obteve autorização para tanto na via administrativa. Em primeiro grau, julgou-se improcedente a demanda sob o fundamento de possível desequilíbrio contratual.

Em instância recursal, contudo, o pedido foi acolhido com fundamento na previsão do procedimento requestado no rol da ANS, sendo certo que sua finalidade não se restringe, como dito, ao tratamento de moléstias. Observou-se, ademais, a perspectiva constitucional e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de onde deflui o embasamento jurídico correto para o deslinde da controvérsia.