Pode ser mantida a condenação lastreada em reconhecimento fotográfico, diz STJ

No julgamento do HC 598.886/SC (Informativo 684), a 6ª Turma do STJ fixou as seguintes diretrizes sobre reconhecimento pessoal:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

*Obs: A mesma turma entendeu, no julgamento do HC 712.781/RJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), que nem mesmo o reconhecimento pessoal realizado em estrita observância aos requisitos do art. 226 do CPP fundamenta, por si só, a condenação criminal, tendo em vista sua fragilidade para fins de certificação da autoria delitiva.

Em caso concreto recentemente analisado pela 6ª Turma, o STJ entendeu que o reconhecimento fotográfico - embora em desacordo com os requisitos formais do art. 226 do CPP - não impede a prolação de decreto condenatório, desde que a autoria delitiva esteja certificada por elementos independentes, suficientes e idôneos, produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

Processo: STJ, 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04/10/2022 (Informativo 758).