Poder Público responde de forma objetiva e solidária por danos ambientais, mas não pode ser diretamente executado

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público com pedidos de demolição de obras irregulares e reparação integral dos danos ambientais produzidos, foram condenados em primeira instância tanto o particular (causador do dano) como a Municipalidade (por omissão nos deveres de fiscalização e demolição das edificações).

Em grau de recurso, porém, o tribunal de justiça local reformou a decisão em face do ente público, sob os seguintes fundamentos: (i) não ser a Administração Pública garantidora universal; (ii) existência de procedimento estadual para apuração dos mesmos fatos; e (iii) ausência de comprovação da culpa do Município, pois se entendeu aplicável, à hipótese, a responsabilidade civil subjetiva.

Levado o caso ao STJ, foi restaurada a decisão do órgão a quo, em síntese, em razão da inobservância do dever de agir (omissão específica) - diante de fato que já era, há muito, do seu conhecimento -, bem como da irrelevância da apuração dos fatos em sede estadual e, por fim, ante a regra de responsabilidade civil objetiva e solidária por danos ambientais (art. 14, §1º, Lei nº 6.938/81 e art. 927, parágrafo único, do CC/02).

Destacou-se, porém, que a solidariedade não implica na execução direta/imediata em face da Fazenda Pública em casos tais, precisamente como dispõe a Súmula nº 652/STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária."

Sobre a regra em comento, vale consultar também o seguinte aresto: "O reconhecimento da responsabilização solidária de execução subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis." (STJ, 2ª Turma. AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/4/2018).

Importante notar, por fim, que a responsabilidade civil por danos ambientais é regida - segundo doutrina majoritária - pela teoria do risco integral, em vista da qual não podem ser opostas as chamadas excludentes do nexo causal (caso fortuito ou força maior).

Processo: STJ, 2ª Turma. AREsp 1.756.656/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18/10/2022) (Informativo 758).