Polishop e Mercado Pago não indenizarão consumidora que adquiriu produto em site "fake"

O juízo da Unidade Jurisdicional de Sabará/MG julgou improcedente ação de responsabilização civil movida por uma mulher em face da Polishop e do Mercado Pago. Alega a autora, em suma, ter efetuado compra de produtos em site aparentemente autêntico, mas que, em verdade, não pertencia à empresa demandada.

Ao analisar os pedidos, o juízo mineiro pontuou que, ante a inexistência de qualquer relação contratual entre a consumidora e as fornecedoras demandadas, descaberia responsabilizar as últimas por dano que, ao fim e ao cabo, decorreu de fato exclusivo de terceiro, atraindo a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.

Em nosso sentir, contudo, o caso reclama uma análise distinta, notadamente sob o espectro da relatividade contratual e da responsabilização civil objetiva com espeque na teoria do risco. Vejamos:

De acordo com o princípio em comento, grosso modo, as cláusulas contratuais vinculam somente os contratantes, de forma que terceiros alheios ao pacto negocial não podem sofrer qualquer consequência negativa oriunda do inadimplemento. Em se tratando, porém, de relação de consumo, a própria legislação prevê a implicação de todos os agentes que tenham atuado na cadeia de fornecimento, ainda que não tenham estabelecido vínculo contratual direto com o consumidor. O escopo da norma é, evidentemente, ampliar a tutela jurídica dispensada aos consumidores, na forma do que prevê, por exemplo, o art. 6º, V, do CDC.

Por outro lado, consideramos correto suscitar a teoria do diálogo das fontes (art. 7º, CDC) para fundamentar a aplicação da cláusula geral do risco, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão da qual os fornecedores de produtos e serviços devem responder pelos danos que porventura decorram não exatamente de qualquer conduta própria, mas dos riscos (agravados) aos direitos alheios que são inerentes à atividade por eles normalmente desenvolvida.

No caso concreto em questão, entendemos que, diante das estatísticas recentes acerca de golpes e fraudes praticados em ambiente virtual, os fornecedores réus devem ser responsabilizados na forma do dispositivo em apreço, embora não tenham, de fato, praticado qualquer conduta ilícita. A causalidade, na hipótese, é meramente normativa, e não naturalística ou física.

Processo: 5006197-59.2021.8.13.0567.