Posso parar de pagar pensão alimentícia quando meu filho completar 18 anos de idade?

Costuma-se observar com certa frequência uma prática polêmica (e equivocada) dos responsáveis pela prestação de alimentos – denominados alimentantes -, consistente em sua automática liberação do referido encargo quando o beneficiário – chamado alimentando - completa 18 (dezoito) anos de idade.

É intuitivo pensar – e o Direito não fica imune aos fatos sociais – que os alimentos somente são devidos em razão da absoluta incapacidade de o credor prover o próprio sustento por meio do trabalho, condição que usualmente se faz presente durante a infância e a adolescência - cessando, pois, com o advento da maioridade civil.

A previsão do art. 1.635, III, do Código Civil, parece reforçar tal entendimento, ao estabelecer a maioridade como marco extintivo do poder familiar, após o que passa o (agora) adulto a responder pessoalmente pelos atos que praticar – nas esferas cível e penal – obrigando-se, por identidade de razões, a assegurar a própria subsistência.

Sucede que as relações familiares são orientadas pelo princípio da solidariedade social (art. 3º, da Constituição Federal), em vista do qual o dever de sustento da prole – antes e inicialmente embasado no poder familiar (art. 229 da CF/88; Lei nº 5.478/68; e arts. 1.634, I, e 1.694 e seguintes do Código Civil) –passa, com o advento da maioridade civil, a encontrar seu fundamento legitimador na tutela efetiva da família, tida expressamente como base da sociedade e, assim, digna de especial proteção do Estado (art. 226, caput, CF/88).

Evidentemente, a proteção do núcleo familiar não se justifica senão por sua função promotora da personalidade e da dignidade de cada um de seus membros, razão bastante para que a assistência material recíproca não se restrinja ou condicione a critérios meramente etários.

Por tudo isso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça publicou o verbete de nº 358 da súmula de sua jurisprudência, versado nos seguintes termos: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (DJe 08/09/2008).

Significa dizer, na linha das premissas acima estabelecidas, que a obrigação alimentícia –constituída ou não na via judicial - não pode ser automaticamente extinta por exclusiva deliberação do prestador, sendo necessário, para tanto, mover uma ação judicial com pedido exoneratório, na qual o alimentando, por sua vez, poderá resistir à pretensão – inclusive com a produção de provas que fundamentem a necessidade de manutenção do encargo.

Assim, se mantidos os pressupostos autorizadores e devidamente comprovada a inscrição do alimentando em instituição de ensino – sobretudo de nível superior -, o pensionamento prorroga-se, em regra, até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade - posicionamento há muito assentado pelos nossos tribunais.