Projeto de Lei pretende vedar prisão em caso de furto famélico e de valores insignificantes

O projeto de lei nº 4.540/21, de autoria da Dep. Federal Talíria Petrone e outros sete parlamentares, com endosso de defensores públicos e instituições, tenciona alterar o Código Penal para impedir a prisão em caso de furtos famélicos e de valores insignificantes, mesmo em caso de reincidência delitiva. Pretende-se, ademais, condicionar a persecução à iniciativa da própria vítima, retirando o caráter estritamente público da ação penal correspondente.

Crimes famélicos são aqueles praticados a bem de satisfazer alguma necessidade material básica - e premente - do indivíduo e/ou de sua família, como alimentação, vestuário, medicamentos, etc. A insignificância, por sua vez, decorre do baixíssimo valor ou do ínfimo grau de comprometimento do bem jurídico violado pela ação delituosa, afastando sua tipicidade material e, assim, o seu próprio caráter criminoso.

A legislação penal, é bem verdade, já prevê o estado de necessidade como causa de exclusão da ilicitude do comportamento (art. 23, I c/c art. 24 do CP), ensejando, por conseguinte, a absolvição do acusado (art. 386, III e VI, do CPP).

Ocorre que, como bem observado pelos autores do projeto, o judiciário brasileiro ainda é reticente quanto ao reconhecimento da mencionada justificante, sendo lamentavelmente comum casos envolvendo furtos de desodorantes, alimentos vencidos e remédios de baixo custo serem levados ao Superior Tribunal de Justiça. Mobiliza-se, de forma desnecessária e desproporcional, a máquina judiciária para insistir na repressão penal de condutas de pouca ou nenhuma danosidade social, o que inclusive acarreta significativo aumento do efetivo carcerário brasileiro.

Diante de tais distorções, a reforma legislativa em questão nos parece bem-vinda, considerando ainda que o furto é conduta desprovida de violência ou grave ameaça contra a pessoa, podendo ser adequadamente censurada por meio da restrição de direitos ou imposição de multa, por exemplo.