Reconhecida a validade de doação feita por homem posteriormente submetido à curatela

O juízo da 6ª vara cível do Rio de Janeiro/RJ julgou improcedente pedido para anular doação de imóvel feito por homem que teve sua interdição civil (rectius: curatela) decretada dois anos após o ato.

Consta dos autos que a parte autora intentou a anulação do referido negócio jurídico sob o fundamento de que, ao tempo de sua celebração, o doador era acometido de doença que comprometia sua capacidade de discernimento, vindo a se submeter à curatela provisória dois anos depois.

Entretanto, o magistrado atuante na causa corretamente consignou que a curatela não pode gerar efeitos retroativos, operando eficácia prospectiva (para o futuro), isto é, a partir de sua constituição. Destacou, ademais, que em vista da presunção de veracidade dos atos cartoriais, eventual fraude deveria ser reconhecida pelo próprio tabelião ou por decisão judicial, o que não se verificou na hipótese.

Processo: 0016713-28.2012.8.19.0001