Réu delatado tem o direito de se manifestar após o corréu delator, decide STF

Em caso concreto apreciado pela Suprema Corte, discutiu-se sobre a possibilidade de réus delatados manifestarem-se, em memoriais, após os corréus delatores. Isso porque, na espécie, o magistrado assinou prazo comum de 5 dias para que todos os litisconsortes passivos (réus) apresentassem suas derradeiras postulações, incluindo os que foram incriminados pelos outros imputados (via acordo de colaboração premiada).

Após sucessivas impetrações de habeas corpus, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde restou consagrado o entendimento de que os delatados devem, sim, falar por último no processo, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, se considerado que os benefícios da delação se condicionam à efetiva utilidade dos elementos apresentados para fins condenatórios, fica claro que os delatores possuem interesse jurídico na procedência da pretensão persecutória em face dos corréus delatados, não podendo, sem malferimento do devido processo penal, falar em prazo comum a estes.

Tese fixada: "Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei nº 8.038/1990), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade".

Obs: tal previsão foi inserida pela Lei nº 13.964/2019 no §10-A do art. 4º da Lei nº 12.850/2013: "Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou."

Processo: STF, Plenário. HC 1.663.73/PR, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2022 (Info 1078).