Réu revel deve ser intimado por meio de publicação no diário oficial de justiça, ainda que se trate de processo eletrônico

Numa dada ação de cobrança, a parte ré, não obstante regularmente citada de forma postal e com aviso de recebimento, não constituiu defensor nos autos e nem apresentou resposta no prazo legal, tornando-se revel. Em tal cenário, os prazos contra si haveriam de correr a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme o disposto no art. 346 do CPC/15.

Entretanto, as decisões proferidas na referida demanda foram publicadas somente no portal eletrônico do tribunal, em flagrante violação ao comando normativo. Em vista disso, a parte prejudicada arguiu a nulidade do feito a partir da citação, pleito acolhido pelo órgão recursal com fundamento no dispositivo acima mencionado e também na previsão do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.951.656/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/02/2023 (Informativo 763).