São ilícitas as provas digitais coletadas ao arrepio da cadeia de custódia, afirma STJ

O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o art. 158-A ao Código de Processo Penal, versado nos seguintes termos: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."

Na definição doutrinária, consiste a cadeia de custódia "em mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o tribunal” (LIMA, Rentado Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 9a ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 608).

Pois bem. Em caso concreto apreciado pela 5ª Turma do STJ, discutia-se sobre a validade das provas digitais coletadas em face de hacker suspeito pela prática de crimes patrimoniais por meio informático. Embora os dados tenham sido extraídos dos computadores apreendidos na residência do acusado, não houve registro documental dos procedimentos adotados pelos investigadores para preservar a integridade, autenticidade e confiabilidade dos mesmos, quebrando a cadeia de custódia da prova.

Com efeito, são reputados ilícitos ou ilegítimos os elementos de convicção amealhados e os deles porventura derivados, impondo-se a absolvição e imediata soltura do acusado.

Processo: STJ, 5ª Turma. RHC 1.431.69/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/02/2023 (Informativo 763).