Se o executado deposita valores para garantia do juízo, e não para cumprir a obrigação, estará sujeito à multa do art. 523, §1º, do CPC/15

João move ação de cobrança contra Pedro. O pedido é julgado procedente e transita em julgado. Neste caso, o credor-exequente deverá peticionar ao juízo, inaugurando o cumprimento de sentença (art. 523 do CPC/15). O juízo, ao receber o pedido, intimará o devedor-executado para cumprir sua obrigação em 15 dias. Caso não o faça voluntariamente, o crédito será acrescido de 10% a título de multa e honorários advocatícios (§1º).

Após o decurso do referido prazo, inicia-se, automaticamente, novo prazo quinzenal para que o executado apresente sua defesa, denominada impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sua apresentação, no entanto, não suspende a execução, exceto quando preenchidos os requisitos elencados no §6º do mesmo dispositivo - entre os quais se situa justamente a garantia do juízo, via penhora, depósito ou caução suficientes.

Pedro, no caso examinado, depositou o montante exequendo, todavia consignou expressamente que o fazia a título de garantia do juízo, notadamente para concessão de efeito suspensivo open judicis à execução. Seu pleito, contudo, foi julgado improcedente, e como não observado o prazo para pagamento voluntário da obrigação, sujeitou-se à multa prevista no já mencionado §1º do art. 523.

Note-se que o devedor-executado somente se esquivará desse encargo caso liquide o crédito exequendo, o que evidentemente não se verifica na hipótese de simples garantia do juízo.

Obs: Esse entendimento já fora exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em numerosos precedentes, por exemplo: (i) 3ª Turma. REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2019; e (ii) 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.435.744/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/5/2019.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/10/2022 (Informativo 756).