STF fixa o entendimento de que os danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional não observam os limites das Convenções de Montreal e Varsóvia

A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional assinado pelo Brasil em 1929 e promulgado por meio do Decreto nº 20.704/31. Posteriormente, foi alterado pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto nº 2.861/1998). Daí falarmos em Convenções de Varsóvia e de Montreal.

Os referidos diplomas internacionais estabelecem limites aos montantes indenizatórios devidos em caso de vícios na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. A título de exemplo, o valor máximo a ser desembolsado na hipótese de extravio de bagagem é de R$ 5.940,00.

Note-se que os tratados em menção possuem natureza ordinária, mesmo patamar normativo ocupado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê o sistema de reparação integral dos danos. Contudo, em matéria de indenização por danos materiais, prevalecem as disposições dos primeiros, não apenas em razão do disposto no art. 178 da CF/88, mas também por força dos critérios cronológico e de especialidade.

Nesse sentido já havia se posicionado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (STF, Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/05/2017 - Repercussão Geral – Tema 210).

E também a do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a limitação, por legislação internacional especial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem" (STJ, 3ª Turma. REsp 673.048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/05/2018 - Info 626).

Note-se que o entendimento se aplica apenas ao transporte internacional de passageiros e aos danos de natureza material, de modo que aos casos de transporte aéreo nacional e danos extrapatrimoniais (morais) incidem as disposições do CDC, partidárias do sistema da reparação integral dos danos.

Abraçando tal linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal pacificou, enfim, a matéria, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.".

Processo: STF, Plenário. RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) (Info 1080).