STF reafirma a constitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execução Penal

O instituto da remição consiste no direito - conferido ao apenado em regime fechado ou semiaberto - de obter o abatimento proporcional e progressivo do tempo de cumprimento de pena com base no estudo e no trabalho (1 dia para cada 12h de estudo ou 3 dias de trabalho). Sua previsão normativa consta no art. 126 da Lei de Execução Penal e sua finalidade precípua é fomentar a reinserção social da pessoa privada de liberdade em melhores condições de cultura, cidadania e empregabilidade.

Segundo o art. 127 da LEP, a pessoa presa que cometer falta disciplinar de natureza grave no curso da execução - cujas hipóteses são taxativamente previstas na mesma lei - poderá sofrer como sanção a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o quantum de revogação considerar a pessoa do faltoso, a natureza e circunstâncias do fato praticado, bem como suas consequências (nesse sentido: STJ, 6ª Turma. HC 282.265/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/4/2014 - Informativo 539).

O Supremo Tribunal Federal chegou, inclusive, a editar a Súmula Vinculante 9, nos seguintes termos: "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58", notadamente o prazo de 30 (trinta) dias previsto como limite temporal para as sanções de isolamento, suspensão e restrição de direitos.

Com a modificação do art. 127 da LEP - que previa a perda integral dos dias remidos - pela Lei nº 12.433/2011, surgiram vozes partidárias da tese de que não mais subsistiriam os fundamentos da SV 9, razão para que se admitisse o referido trintídio como limitador da perda de dias remidos, o que restou rechaçado pela Suprema Corte.

Processo: STF, Plenário. RE 1.116.485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/2023 - Tema 477 da Repercussão Geral; Informativo 1084).