STJ absolve homem condenado com base apenas em depoimentos policiais

O depoimento em juízo de agentes policiais ostenta natureza de prova testemunhal e, portanto, deve ser considerado pelo juízo na formação do seu convencimento. Não se pode conceber, contudo, que seu valor probante seja per se superior ao dos demais elementos de convicção, ainda que seus atos gozem de fé pública, sob pena de menoscabo da isonomia, da regra probatória derivada da presunção de inocência, da paridade de armas e da própria discricionariedade do julgador na valoração da prova.

No âmbito do TJRJ, editou-se o enunciado de n. 70 da súmula de jurisprudência, versado nos seguintes termos: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".

Bem se nota que o entendimento do STJ, embora não rechace propriamente a inteligência do verbete transcrito, estipula que eventual condenação embasada em depoimentos policiais deve observar critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com os demais elementos de persuasão. Portanto, em não se mostrando suficientemente corroborada a tese acusatória - seja pela existência de provas idôneas em favor do réu, seja pela inconsistência dos relatos das testemunhas de acusação -, a absolvição é medida de rigor.

No caso em menção, o suspeito foi abordado por policiais e, segundo o testemunho destes, teria indicado espontaneamente o local em que armazenava drogas ilícitas. Denunciado por tráfico de entorpecentes, o agente foi absolvido. Em grau recursal, no entanto, foi condenado nos termos da acusação. Levada a questão ao STJ, reformou-se a decisão para novamente absolvê-lo.

Em síntese: O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.

Processo: STJ, 5ª Turma. AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022 (Informativo 756).