STJ admite a propositura de ação anulatória de débito fiscal fundada em erro material no preenchimento da declaração de tributos

Caso concreto: em virtude de erro material no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal(DCTF), a Receita Federal efetuou o lançamento de débito fiscal no valor de 100mil reais em face da contribuinte. Irresignada, propôs ação anulatória do aludido débito perante a Justiça Federal. Em primeiro grau, o juízo natural extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), sob o entendimento de que a solução deveria ter sido intentada primeiramente na via administrativa. A decisão foi ratificada pelo TRF.

Divergiu o Superior Tribunal de Justiça, salientando que o pleito autoral não se limitava a promover simples retificação das informações fiscais apresentadas pela contribuinte, mas, considerando que o tributo havia sido lançado e já constava como exigível, a forma correta de impugná-lo seria justamente pela ação ordinária de natureza anulatória.

Nesses termos (quando existente, no mínimo, ameaça de lesão a direito reconhecido), descaberia exigir o esgotamento da via administrativa como condição negativa do exercício do direito de ação, sob pena de malferimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

Processo: STJ, 1ª Turma. REsp1.753.006/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/09/2022 (Informativo 759)