STJ admite o reconhecimento de fraternidade/irmandade socioafetiva

Em importantíssimo e histórico julgado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar pedido póstumo de declaração do vínculo de fraternidade/irmandade socioafetiva.

Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução do mérito com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido. Em instância recursal, o TJSP manteve a decisão sob a tese de que a suposta irmã, já falecida, não teria manifestado a mesma pretensão em vida, bem como que o pleito tinha como único escopo a produção de efeitos sucessórios em favor dos requerentes.

Levado o caso ao STJ, consagrou-se o entendimento de que inexiste qualquer óbice ao reconhecimento do parentesco civil entre pessoas que se consideram irmanadas, desde que presente a afetividade, hoje tida como o elemento essencial das relações familiares e fonte de parentesco civil. Destacou-se, ademais, que o pedido encontra pleno amparo no art. 1.593 do Código Civil, versado nas formas de constituição do vínculo parental.

A nota diferencial do julgado em apreço reside na viabilidade da declaração de parentesco civil na linha colateral - entre irmãos -, mesmo que sem qualquer alteração dos vínculos de paternidade e maternidade dos envolvidos. Ultimada a posse do estado de irmãos, é de rigor apreciar o pedido declaratório, sob pena de malferimento do projeto constitucional de tutela da família na pessoa de cada um dos seus representantes.

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.674.372/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/10/2022 (Informativo 753).