Guarda compartilhada não impede que a criança se mude para o exterior com um dos genitores, reafirma STJ

A guarda consiste no complexo de direitos e deveres de cunho educacional, afetivo, moral, e material dos pais para com os filhos. Seu regime legal está previsto a partir do artigo 1.583 do Código Civil brasileiro e encontra fundamento também no Estatuto da Criança e do Adolescente e na própria Constituição Federal.

Segundo a doutrina especializada, são três as principais modalidades de guarda admitidas no ordenamento jurídico brasileiro:

(i) compartilhada/conjunta: ambos os genitores participam ativamente da rotina de cuidados e da tomada de decisões relativas ao filhocomum (convivência), que no entanto reside com apenas um deles;

(ii) alternada: o filho reside, alternadamente, com ambos os genitores, os quais exercem o mister com exclusividade no seu período de convivência com a criança; e

(iii) unilateral/exclusiva: configurada pelo exercício exclusivo da guarda por um dos genitores, tendo o outro apenas o direito de visitação periódica do filho comum.

Pois bem. Em caso recente apreciado pela 3ª Turma do STJ, discutia-se a possibilidade de uma criança, em regime de guarda compartilhada, mudar-se com a mãe para o exterior, tendo em vista a oposição do pai e as próprias características dessa espécie de convivência familiar.

Venceu a tese já consagrada pelo mesmo colegiado em 2021,cuja síntese transcrevemos: "É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos." (STJ, 3ª Turma. REsp 1.878.041/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/05/2021 (Informativo nº 698).

Isso porque, em linhas gerais, a guarda compartilhada deve ser prestigiada tanto quanto possível e não implica, necessariamente, a custódia física da criança pelos genitores ou mesmo a divisão igualitária do tempo de convivência com os mesmos. Basta, para sua caracterização (e manutenção), que haja o exercício conjunto/compartilhado dos deveres e responsabilidades atinentes à criação, educação, desenvolvimento e a tomada de decisões relativas à prole comum.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 2.038.760/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/12/2022 (Informativo 762).