STJ define critérios para cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade

É possível que se instituam voluntariamente limitações ao exercício de alguns atributos da propriedade, seja por ato entre vivos (doação), seja causa mortis (testamento), podendo viger por prazo determinado ou de forma vitalícia.

Tais gravames podem ser excepcionados quando houver justa causa para seu levantamento, o que se verifica em atenção aos seguintes critérios jurisprudenciais:

a) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); b) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem deum ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos ;c) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; d) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, e) nos casos de doação, se já sejam falecidos os doadores.

Em caso concreto, um homem idoso recorreu ao Judiciário para que as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade que gravavam o seu imóvel rural fossem canceladas, viabilizando-se assim a sua venda. O juízo de primeiro grau e o tribunal estadual julgaram improcedente o pedido ante a ausência de permissivo legal expresso, no entanto o decisum foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça com fundamento nos critérios acima enunciados.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 2.022.860/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/09/2022 (Informativo 753).