STJ estabelece regime de complementação de custas iniciais

É dever da parte autora recolher as custas iniciais para a regular distribuição do processo judicial de seu interesse. Caso não seja feito - total ou parcialmente - esse pagamento, o juízo responsável determinará sua realização (ou complementação), sob pena de cancelamento do registro (art. 290 do CPC/15) e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III).

Em caso apreciado pelo STJ, entendeu-se que a hipótese de pagamento parcial das custas importará na intimação pessoal do requerente para integralizar o montante devido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC). Se, no entanto, a hipótese for de ausência total de recolhimento, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, sujeitando-se ao cancelamento da distribuição caso se mantenha inerte (art. 290 do CPC).

Nesse sentido aponta a jurisprudência da Corte: (i) 3ª Turma. AgInt no REsp 1.885.987/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021; (ii) 4ª Turma. AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/11/2021.

Processo: STJ, 2ª Turma. AREsp 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 28/3/2023 (Informativo 765).