STJ fixa o marco inicial da prescrição para ação de petição de herança

A ação de petição de herança consiste no pedido formulado pelo herdeiro indevidamente privado do seu quinhão hereditário (art. 1.824, CC/02). O prazo prescricional respectivo é de 10 anos, conforme a regra geral do art. 205 da Lei Civil.

Em caso concreto, a 2ª Seção do STJ pacificou a controvérsia até então existente entre as 3ª e 4ª Turmas do tribunal, concernente ao marco inicial de contagem do prazo prescricional. Decidiu-se, com base na teoria da actio nata - analisada pelo viés objetivo - que o parâmetro seria o da abertura da sucessão (art. 1.784, CC/02), a partir da qual já seria possível, ao menos em tese, o exercício da pretensão sucessória.

Vencida, portanto, a tese esposada pela 3ª Turma, segundo a qual o termo a quo decorreria do trânsito em julgado da ação judicial na qual reconhecida a paternidade (biológica ou socioafetiva), quando ajuizada posteriormente à partilha dos bens sucessíveis.

Consignou-se não estarem presentes circunstâncias excepcionais ou legais aptas a atrair a vertente subjetiva da actio nata, razão pela qual prevaleceria, na hipótese, a regra geral, de matiz objetiva. Também se registrou que a prova da paternidade não seria imprescindível para a propositura, senão para o êxito da petição de herança, justificando o entendimento vencedor.

Processo: STJ, 2ª Seção. EAREsp 1.260.418/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26/10/2022 (Informativo 757).