STJ mantém a impossibilidade de exigência do pagamento de multa para liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros

Caso concreto: Um veículo que fazia transporte irregular de passageiros entre dois municípios foi parado pela autoridade de trânsito. À luz do Código Brasileiro de Trânsito, tal conduta configura infração administrativa gravíssima e enseja a aplicação de multa e a remoção do veículo (art. 231, VIII). Inconformado com a exigência de pagamento de multa para liberação do automóvel, o interessado impetrou mandado de segurança cujo pleito, julgado improcedente em primeira instância e pelo tribunal estadual, restou por fim acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de entendimento já fixado pelo mesmo tribunal em sede de recursos repetitivos: "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." (STJ, 1ª Seção. REsp 1.144.810/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10/3/2010 - Tema 339).

E também sumulado: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." (Súmula 510/STJ, aprovada em 26/3/2014).

Importante observar que o referido entendimento teria sido superado com o advento da Lei nº 13.855/2019, que implementou mudanças na redação do dispositivo acima examinado - antes reputando média a infração e prevendo a simples retenção (parada) do veículo. Isso porque, na forma do §1º do art. 271 do CTB, a restituição do veículo removido estaria condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada, além de outros encargos previstos.

Sucede que, mesmo em face dessa alteração, o STJ manteve o posicionamento vigente à luz da legislação anterior (vide: 2ª Turma. AgInt no REsp 2.003.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,  j. 24/10/2022).

Desse modo, pelo menos por ora, o STJ continua entendendo que a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Processo: STJ, 2ª Turma. AgInt no REsp 2.003.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/10/2022 (Informativo 759).