STJ ratifica a possibilidade de o ANPP retroagir para alcançar fatos anteriores ao advento do Pacote Anticrime, desde que não recebida a denúncia

O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) positivou o acordo de não persecução penal (ANPP), espécie de negócio jurídico pré-processual que objetiva, desde que observados os respectivos pressupostos legais, evitar a deflagração de uma ação penal e conduzir à extinção da punibilidade do agente.

Cuida-se de instituto benéfico constituído de normas penais híbridas (de natureza material e processual), admitindo, portanto, aplicação aos fatos praticados anteriormente ao advento de sua própria lei instituidora (art. 5º, XL, CF/88; e art. 2º, parágrafo único, do CP).

Tal entendimento é temperado pela jurisprudência dos tribunais superiores, que se pacificou no sentido de que a aplicabilidade retroativa do ANPP aproveita apenas aos processos criminais sem denúncia recebida, solução que se reputou adequada à luz da ponderação entre a retroatividade da lei mais benéfica e o princípio do tempus regit actum.

Nesse sentido: STJ, 5ª Turma. HC 607.003/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/11/2020 (Info 683); STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 642.819/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/11/2022; STF, 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11/11/2020; e Enunciado nº 20/GNCCRIM.

Processo: STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp 2.006.523/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022 (Informativo 761).