STJ reitera a competência para julgamento de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes

Com o advento da Lei nº 13.431/2017, a competência para processo e julgamento dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, praticados no contexto de violência doméstica e familiar, passou a ser fixada da seguinte forma:

(i) juizados e varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes (art. 23, caput, da Lei);

(ii) nas comarcas onde não houver essas varas ou juizados, a competência será do juízo especializado em violência doméstica e familiar, independentemente de considerações acerca da idade e sexo da vítima ou das motivações do crime (art. 23, parágrafo único);

(iii) em não havendo qualquer dos referidos juízos, a competência será de uma vara criminal comum.

Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encerrando a controvérsia até então existente no âmbito da Corte: "Após o advento do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar." (3ª Seção. EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.  26/10/2022 - Info 755).

A divergência em questão referia-se à aplicabilidade ou não da Lei Maria da Penha quando o fator etário se revelasse determinante para o crime cometido, sendo secundária, portanto, a motivação de gênero. Prevaleceu o posicionamento da 6ª Turma, capitaneado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz: "É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto" (RHC 121.813/RJ, j. em 20/10/2020 - Info 682).

O STJ tem reiterado essa posição, mantendo íntegra, coerente e estável sua jurisprudência no que concerne ao tema.

Processo: STJ, 6ª Turma. REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/02/2023 (Informativo 765).