Supremo Tribunal Federal decide pela constitucionalidade do art. 139, V, do CPC/15, que prevê a aplicação de medidas executivas atípicas

O processo civil brasileiro é regido, entre outros, pelos princípios da efetividade, da primazia da solução de mérito, da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, todos em alguma medida corolários do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

Pois bem. Em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido dos Trabalhadores, questionava-se a validade da norma inscrita no art. 139, V, do CPC/15, que admite a aplicação de medidas atípicas ("indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias") para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Segundo o partido requerente, a possibilidade de apreensão de passaporte e carteira nacional de habilitação, como medidas executivas atípicas, violaria o direito fundamental à liberdade de locomoção e a própria dignidade da pessoa humana do devedor.

Convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado favoravelmente à aplicação dessas medidas, desde que observados os seguintes requisitos:

(i) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados);

(ii) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário;

(iii) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta;

(iv) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.

(3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/04/2019).

Para o Supremo Tribunal Federal, retirar do magistrado a possibilidade de utilizar, em cada caso concreto, as ferramentas reputadas necessárias e adequadas à afirmação das suas decisões acarretaria censurável e desproporcional prejuízo ao princípio da efetividade da jurisdição. Além do mais, a redação aberta do texto legal (como cláusula geral) se justifica em razão da incapacidade da lei em acompanhar e abarcar todas as hipóteses fáticas possíveis, devendo ser adotada a medida menos onerosa possível aos direitos do executado, sempre de forma substancialmente fundamentada.

Processo: STF, Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2023 (Informativo 1082).