Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1077- STF
1) É inconstitucional lei estadual que proíba a apreensão e remoção de veículos por falta de pagamento de tributos:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF/88) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA.
STF. Plenário. ADI 6997/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/11/2022 (Info 1077).
2) É inconstitucional lei municipal que concede gratuidade a idosos nas salas de cinema, de segunda a sexta-feira:
É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
STF. 2a Turma. ARE 1307028/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22/11/2022 (Info 1077).
3) A legislação garante aos membros do MP a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante sessões de julgamentos e nas salas de audiência; essa previsão é constitucional:
A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar nº 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei nº 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5o, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.
STF. Plenário. ADI 4768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/11/2022 (Info 1077).
4) A ratificação de registros de terras de fronteira, prevista na Lei 13.178/2015, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária:
É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei no 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social.
STF. Plenário. ADI 5623/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/11/2022 (Info 1077).
5) É constitucional o prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação do art. 30-A da Lei das Eleições:
A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4532/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/11/2022 (Info 1077).
6) São constitucionais os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que restringiram o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS:
O § 12 do art. 195 da CF/88 autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas.
Teses fixadas pelo STF:
(i) O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/88, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
(ii) É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004;
(iii) É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004.
STF. Plenário. RE 841979/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/11/2022 (Repercussão Geral – Tema 756) (Info 1077).
Fonte: Dizer o Direito.