Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1071 - STF

1) É inconstitucional lei estadual que isenta o pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em eventos sem fins lucrativos promovidos no âmbito de seu território:

Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade, direito autoral, bem como estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (art. 22, I, da Constituição Federal). A legislação estadual, ao estipular hipóteses de isenção fora do rol previsto pelo art. 46 da Lei Federal no 9.610/98, usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obrasmusicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução das obras, bem comodo reconhecimento por sua criação. (STF, Plenário. ADI 6151/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/10/2022 - Info 1071).

2) É inconstitucional a previsão de pensão vitalícia para viúvas de ex-prefeitos:

É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. (STF, Plenário. ADPF 975/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/10/2022 - Info 1071).

3) A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução (STF, Plenário. RE 642.890/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/10/2022 - Tema 465 da Repercussão Geral).

4) É constitucional lei estadual que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing:

Não afronta o fato gerador do IPVA (propriedade do veículo pela instituição arrendante) e nem altera o sujeito passivo da obrigação tributária a isenção relativa aos veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil (“leasing”) e usados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários (taxistas). (STF, Plenário. ADI 2298/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23/9/2022 - Info 1071).