Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1074 - STF

1) É inconstitucional a previsão de que o diretor-geral da Polícia Civil será escolhido a partir de lista tríplice:

É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia. A instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 61, § 1o, II, “c” e “e”, da CF/88) e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional estadual de iniciativa parlamentar. Deve-se prestigiar a regra do art. 144, § 6o, da Constituição, segundo a qual as forças policiais subordinam-se aos Governadores, sendo inconstitucional o esvaziamento desta norma pela criação de requisitos como a formação de lista tríplice. A Constituição Federal disciplina que as forças policiais estão subordinadas ao poder civil, não se podendo enfraquecer tal compreensão por mecanismos corporativos.

(STF. Plenário. ADI 6923/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2022 - Info 1074).

2) A Resolução que ampliou os poderes do TSE para o combate às fake news (Resolução 23.714/2022) é constitucional:

A Resolução no 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.

(STF. Plenário. ADI 7261 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2022 - Info 1074).

3) Lei estadual pode passar a exigir nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, por se tratar de reestruturação da administração, e não de provimento derivado por ascensão:

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (art. 22, I e art. 24, XVI e § 4o, da CF/88). A reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado.

(STF. Plenário. ADI 7081/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/9/2022 - Info 1074).

4) Lei estadual não pode instituir regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos:

Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito legislar sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, CF. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências e especificamente para os servidores titulares de cargo efetivo, sempre em observância às normas gerais editadas pela União. O regime próprio de previdência social aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, CF/88). Aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos, por sua vez, aplica-se o regime geral de previdência social (art. 40, §13, CF/88).

(STF. Plenário. ADI 7198/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/10/2022 - Info 1074).

5) O art. 15 da Lei 10.887/2004 somente se aplica apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União:

É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.

(STF. Plenário. ADI 4582/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 - Info 1074).

6) É inconstitucional norma estadual que institui contribuição compulsória a ser paga por bombeiros e policiais militares para custear serviços de saúde que serão prestados a eles:

É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim.

(STF. Plenário. ADI 5368/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2022 - Info 1074).

7) A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal:

É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

(STF. Plenário. RE 612686/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2022. Repercussão Geral – Tema 699) (Info 1074).

8) É inconstitucional norma estadual que discipline a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior considerando que ainda não existe a lei complementar nacional que regulamenta a matéria:

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional. Nesse sentido é o Tema 825 (RE 851108/SP): é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

(STF. Plenário. ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 - Info 1074).

9) Se o MPT ingressa com ACP para contra empresa estatal pedindo o afastamento de todos os trabalhadores contratados sem concurso público, os empregados atingidos não precisam ser citados para compor o polo passivo da ação:

Os interesses dos empregados diretamente afetados por acordo firmado no âmbito de processos coletivos devem ser defendidos pelo sindicato que representa a categoria, não havendo imprescindibilidade da citação de cada empregado para formação de litisconsórcio passivo.

Tese fixada pelo STF:

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”

(STF. Plenário. RE 629647/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/10/2022. Repercussão Geral – Tema 1004) (Info 1074).

10) É inconstitucional norma estadual que discipline a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior considerando que ainda não existe a lei complementar nacional que regulamenta a matéria:

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional. Nesse sentido é o Tema 825 (RE 851108/SP): é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

(STF. Plenário. ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 - Info 1074).

Fonte: Dizer o Direito.