Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1075 - STF

1) É inconstitucional a MP 1.135/2022, que esvaziou a eficácia das Leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo:

Devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória no 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

(STF. Plenário. ADI 7232 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/11/2022 - Info 1075).

2) O STF autorizou o retorno das desocupações e despejos – que estavam suspensas desde junho/2021 – determinando a implementação de um regime de transição com a instalação de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial:

Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

(STF. Plenário. ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/11/2022 - Info 1075).

3) São constitucionais os prazos para atualização do rol de procedimentos da ANS e os critérios considerados para essa atualização; além disso, também é constitucional a composição da Comissão de Atualização do rol:

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, §§ 7o e 8o, da Lei no 9.656/98), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento. O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (art. 10-D, §§ 1o, 2o e 4o, da Lei no 9.656/98) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza. São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (art. 10-D, § 3o, da Lei no 9.656/98), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.

(STF. Plenário. ADI 7088/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/11/2022 - Info 1075).

(STF. Plenário. ADI 7183/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/11/2022 - Info 1075).

Fonte: Dizer o Direito.