Veja os destaques do Informativo de Jurisprudência nº 1076 - STF

1) É constitucional o art. 32 do Estatuto da Juventude, que assegura passagens gratuitas em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda:

É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.

(STF. Plenário. ADI 5657/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/11/2022 - Info 1076).

2) É inconstitucional lei estadual que regulamente a profissão de despachante:

É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (art. 22, XVI, CF/88), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.

(STF. Plenário. ADI 6740/RNe ADI 6738/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 21/11/2022 - Info 1076).

3) É inconstitucional lei de origem parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais:

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (art. 2o, CF/88), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1o, II, “e”, e art. 84, VI, “a” , CF/88) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.

(STF. Plenário. ADI 6937/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/11/2022 - Info 1076).

4) É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado:

É formalmente inconstitucional emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trata sobre o regime jurídico dos Delegados de Polícia, comprometendo o vínculo de subordinação da Polícia Civil ao Governador do Estado. São incompatíveis, sob o ângulo material, com o vínculo de subordinação ao Governador de Estado estabelecido no art. 144, § 6o, da CF/88 a atribuição de natureza jurídica ao cargo de delegado de polícia e a inclusão das funções por ele exercidas entre as funções essenciais do Estado.

(STF. Plenário. ADI 5528/TO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/11/2022 - Info 1076).

5) É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica:

É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional. A Constituição Federal estabeleceu, em capítulo próprio e de forma categórica, as funções essenciais à justiça e à ordem jurídica (arts. 127 a 135), catalogando em seção específica os órgãos inseridos no sistema de segurança pública voltado à defesa do Estado e das instituições democráticas, entre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV). Assim, em função do princípio da simetria, não cabe inovação pelo constituinte derivado decorrente. Nos termos do § 6o do art. 144 da Constituição Federal, os organismos policiais civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo e estão diretamente subordinados ao Governador do Estado. Tal comando constitucional inviabiliza, em relação aos seus dirigentes, isto é, os delegados, a atribuição tanto de autonomia administrativa e financeira quanto de independência funcional. A outorga ao delegado de polícia de tratamento jurídico e de prerrogativas próprias dos membros do Judiciário e do Ministério Público não se compatibiliza com a vinculação hierárquico-administrativa ao Chefe do Executivo e discrepa do modelo concebido pela Carta da República.

(STF. Plenário. ADI 5517/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/11/2022 - Info 1076).

6) É inconstitucional norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1o e 2o, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1o, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

(STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 - Info 1076).

Fonte:

Dizer o Direito.